Na ocasião, dei provimento ao recurso especial do reclamante e de Clarice Correa de Oliveira Teixeira (vice-prefeita eleita) para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral, afastando, por conseguinte, a condenação que lhes havia sido imposta.
Na presente reclamação, ajuizada com fundamento no art. 15, V, do RI-TSE, José Edson de Sousa sustentou inicialmente que a MM. Juíza Eleitoral da 54ª ZE/PE indeferiu o pedido de retorno do reclamante e de Clarice Correa de Oliveira Teixeira aos cargos para os quais foram eleitos por considerar necessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão prolatada no mencionado recurso especial.
Apontou que a negativa da magistrada em cumprir o que decidido nos autos do REspe 134-33/PE violou os arts. 15, V, do RI-TSE e 257 do Código Eleitoral, pois, "mesmo sendo possível a oposição de agravo regimental [...], tal recurso não tem efeito suspensivo" (fl. 6).
Sustentou, ainda, que o fato de já ter havido novas eleições no Município de Brejo da Madre de Deus/PE é irrelevante, pois, com a improcedência dos pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral, a causa de anulação do pleito originário não mais subsiste.
Por essas razões, entendeu presente o fumus boni juris.
De outra parte, segundo o reclamante, o perigo da demora estaria caracetrizado por se encontrar afastado do cargo de prefeito há mais de um ano.
Ao fim, requereu a concessão de liminar para "se determinar expressamente à reclamada que dê cumprimento imediato à decisão proferida por esta Corte, [...] diplomando e empossando José Edson de Souza e Clarice Correa de Oliveira Teixeira nos cargos de prefeito e vice-prefeito [...]" (fl. 8).
No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos.
É o relatório. Decido.
A concessão da liminar requisita a presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora, o qual se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação.
Na espécie, em juízo perfunctório, vislumbro o preenchimento desses requisitos.
Do exame dos autos, nos limites da cognição in limine, verifica-se que a decisão monocrática por mim proferida no REspe 134-33/PE não foi cumprida até o momento, a despeito da determinação de imediata comunicação ao TRE/PE para a adoção das providências necessárias.
Por sua vez, o perigo da demora está consubstanciado no fato de o reclamante estar afastado do cargo de prefeito.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar o imediato cumprimento da decisão monocrática prolatada no REspe 134-33/PE, reconduzindo-se José Edson de Sousa e Clarice Correa de Oliveira Teixeira aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus/PE.
Comunique-se, com urgência, ao TRE/PE.
Solicitem-se informações à autoridade reclamada, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 156 do RI-STF.
P. I.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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