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quinta-feira, 9 de maio de 2013

BOMBA!! Justiça Eleitoral do Brejo determina convenções para as eleições de Julho



Drª Mercyrajara Arruda convoca convenções
 no Brejo da Madre de Deus


A Juíza eleitoral do Brejo da Madre de Deus Drª  Marcyrajara Arruda  convoca lideranças políticas daquele município para realizações das convenções para as Eleições Complementar que será realizada no dia 07 de Julho deste ano.
As eleições foram marcadas depois da cassação do prefeito Dr. Edson e sua vice Clarice Correia que foram condenados em duas instâncias por abuso de poder.

A oposição já apresentou seus pré-candidatos Roberto Asfora e José Dercílio para prefeito e vice, enquanto que  o grupo de situação continua sem “rumo” e sem nomes definidos para o pleito.
O ex-prefeito Roberto Asfora afirmou que o seu grupo político irá realizar sua convenção na próxima terça-feira na sede do município de Brejo da Madre de Deus.

Do Patrulha do Agreste



Veja a decisão de TRE-PE



O TRE-PE considerou a petição protocolada sob o nº 30.617/2013, no sentido da realização de eleição suplementar no município de Brejo da Madre de Deus, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, sob o fundamento de que a votação do prefeito eleito em 2012 superou os 50% dos votos válidos, e conforme a Resolução - TSE nº 23.280/2010, que estabelece  instruções para a marcação de eleições suplementares, fixou para o dia 7 de julho de 2013 a realização de eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município.

Os eleitos completarão o mandato de seus antecessores, e poderão participar da eleição o partido político que, até o dia 7 de julho de 2012, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 4º, e Lei nº 9.096, art. 10, parágrafo único, II).

Estarão aptos a votar, na eleição suplementar, todos aqueles eleitores que se encontrarem inscritos até 7 de maio de 2013, data da aprovação da resolução. Os prazos para a prática dos atos eleitorais previstos são os constantes do calendário eleitoral em anexo, mantidos os demais prazos processuais fixados na legislação eleitoral, no que couber.


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