ASSUNTO: Interpõe Recurso Especial contra decisão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos Embargos opostos pelo Sr. José Edson e pela Sra. Clarice Corrêa.
Despacho
Decisão Monocrática em 16/05/2013 - REsp no(a) RE Nº 11204 Desembargador Eleitoral José Fernandes de Lemos
20/05/2013 12:19
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Registrado Decisão Monocrática de 16/05/2013. Negativa de seguimento a Recurso Especial .
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DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial, interposto por José Edson de Sousa e Clarice Corrêa de Oliveira Teixeira, prefeito e vice-prefeita eleitos nas eleições 2012 no município de Brejo da Madre de Deus/PE, em face de acórdão deste Tribunal que negou provimento ao Recurso Eleitoral nº 112.04.2012.6.17.0054, por entender, em consonância com a magistrada a quo, que restou provado nos autos o abuso de poder político e econômico em benefício dos recorrentes, e, ainda, pela caracterização da conduta vedada insculpida no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, culminando com a aplicação da cassação dos seus diplomas, bem como a decretação da inelegibilidade aos mesmos pelo prazo de 8 (oito) anos.
A Corte deste Regional assim se posicionou por concluir pelo desvirtuamento ocorrido em 21 de julho de 2012 na festa tradicional do município, denominada "São Pedro de Seu Pedro" , entendendo pela nítida promoção da campanha eleitoral dos recorrentes por meio dos discursos e das exaltações políticas feitas pelo anfitrião do evento e pelos convidados que subiam ao palco e enalteciam politicamente os recorrentes, deixando clara a idéia da certeza da reeleição, evento onde música semelhante ao jingle da propaganda política dos candidatos recorrentes foi tocado várias vezes. Baseado nestas razões, o julgado recorrido foi no sentido de considerar a mencionada festa um verdadeiro showmício, vedado pelo art. 39, §7º, da Lei das Eleições.
Também entendeu-se pela caracterização da conduta vedada em razão da utilização de ônibus da municipalidade para atender ao deslocamento das pessoas à dita festa, bem como pela utilização de barraca com símbolos da Prefeitura.
Por fim, fixou esta Corte serem de natureza grave os fatos apurados na ação, estando, portanto, presente o elemento caracterizador do ato abusivo, inscrito no art. 22, XVI, da LC 64/90.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso em tela, eis que não preenche os pressupostos exigíveis para seguimento ao Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte: TRE-PE
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