Hilário não poderá ficar no cargo e concorrer
as eleições do dia 07 de Julho no entendimento da Juíza
O Prefeito interino e candidato a eleição suplementar em Brejo da Madre de Deus, Hilário Paulo da Silva (PSDC), será intimado pela Justiça Eleitoral, para tomar ciência da decisão que determina o prazo de 24h para desincompatibilização do cargo de Prefeito que ocupa interinamente. A decisão foi tomada nesta terça-feira (28), às 16h50min, pela excelentíssima Marcyrajara Maria Góis de Arruda, Juíza da 54ª Zona Eleitoral em Brejo da Madre de Deus.
A questão é que a candidatura de Hilário só deve ser registrada assim que o mesmo se desligar do cargo de Prefeito interino, para a justiça, Hilário não pode permanecer no cargo e concorrer a eleição suplementar em 7 de Julho.
Se Hilário não permanecer no cargo de Prefeito Interino, a Juíza ou o Promotor podem assumir a prefeitura até a escolha do novo prefeito, essa informação repassada para o Blog e deve ser confirmada ainda na quarta-feira (29).
Confira na integra o Despacho da Decisão interlocutória em 28/05/2013 - RCAND Nº 353 MARCYRAJARA MARIA GÓIS DE ARRUDA
Processo nº.3-53.2013.6.17.0054.
Trata-se de Vereador - Presidente da Câmara Municipal, que em virtude da declaração de inelegibilidade dos candidatos eleitos e conseqüente cassação dos diplomas ao cargos à Prefeito e Vice-Prefeito das eleições municipais de 2012, ocupa em caráter transitório e por período curto a função de Chefe do Poder Executivo Municipal, em decorrência de sua vacância, esperando-se a realização de novas eleições Municipais para Prefeito e Vice-prefeito, marcadas para o próximo dia 07 de julho.
O Sr. Hilário Paulo da Silva exerce atualmente as funções de Prefeito neste município e postula concorrer as próximas eleições, devendo, pois ser desincompatibilizado do cargo de Prefeito, haja vista que sua atuação não continua mandato a possibilitar sua mantença a concorrer eleição para ser reeleito para um período subseqüente.
Assim, a situação presente não é a disciplinada pelo § 5º, art.14 da Constituição Federal, pois, nesse caso teria ocorrido a sucessão ou substituição do Prefeito no curso do mandato, sendo que na questão posta em juízo o mandato foi interrompido, não havendo mais continuação de mandato, o que impossibilita a aplicação do referido dispositivo Constitucional. Entendo desta forma que o Presidente da Câmara Municipal, ocupante do cargo de Prefeito atual e candidato à Prefeito Municipal deverá de imediato se desincompatibilizar da função de Prefeito em exercício para concorrer ao cargo de Prefeito deste Municipal nesse próximo pleito.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
No caso concreto,o Sr. Hilário Paulo da Silva apesar de interino, ou passageiro, ocupar cargo vacante, inexiste mandato sucedido ou substituído, vez que o mandato anterior foi cassado.
Assim, intime-se de imediato o postulante candidato para se desincompatibilizar do cargo que ocupa, no prazo de 24 horas, sob pena de indeferimento do registro.
Intime-se urgente.
Brejo da Madre de Deus, 28 de maio de 2013.
MARCYRAJARA MARIA GOIS DE ARRUDA
Juíza da 54ª Zona Eleitoral
Observação: Alguma dúvida sobre a veracidade da informação acesse o site do TSE, escolha a opção TRE/PE, o número do processo é 353.2013.617.0054
Acesse o link abaixo:
http://www.tse.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-push
Fonte: TRE-PE
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