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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Pela segunda vez Justiça proíbe Leilão em Brejo da Madre de Deus




A Justiça proibiu a realização de um leilão que estava marcado para as 10h desta quarta-feira (25) na garagem da Prefeitura do Brejo da Madre de Deus. O prefeito Dr. Edson tentou leiloar carros, motos, ônibus, trator, pneus, tanque de combustível, tubos de ferro, carroças, cadeiras, fogões industriais, materiais de informática e outros, mas não obteve êxito, assim como ocorreu em abril de 2013 quando também foi barrado pela Justiça e não pode realizar o leilão dos bens móveis do município.

O cancelamento do leilão ocorreu após o Juiz Substituto Diego Vieira Lima da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus-/PE, deferir a liminar ajuizada pelo ex-vereador João Gonçalves Neto (Carga Pesada) que encontrou várias irregularidades no leilão, entre elas:

A) Não houve a devida e necessária publicação do Edital de Leilão;
B) Inexiste avaliação dos bens levados à hasta pública;
C) Inexistência de discriminação dos bens que se pretendem alienar;
D) Valor dos bens postos alienação ultrapassa o valor máximo permitido pela Lei 8.666/93;
E) Ausência de autorização legislativa; e,
F) Inexistência de documento hábil comprovando que os bens são inservíveis;


Veja relação dos bens que seriam vendidos;




Confira na íntegra a decisão;


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COMARCA DE BREJO DA MADRE DE DEUS
VARA ÚNICA

PROCESSO N. 116-83.2015.8.17.0340

D E C I S Ã O

              Cuida-se de ação popular com pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte ajuizada por JOÃO GONÇALVES NETO em face do MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS.
             Em síntese, o autor alega que em 09 de fevereiro do corrente ano, tomou conhecimento através de terceiros da futura realização de um leilão público em sua cidade do Brejo da Madre de Deus/PE, momento em que passou a perguntar a diversos de seus conhecidos onde fora publicado o edital de convocação para a referida hasta pública.
             Afirma, ainda, que ninguém soube informar em qual jornal de grande circulação foi veiculado tal leilão, nem tampouco soube se houve publicação através de propaganda em rádio e televisão acerca da realização de tal hasta pública, fato que por si só fere de morte o que reza a legislação aplicável ao caso.
             Aduz que quando se viu sem alternativas acerca de descobrir mais detalhes quanto ao leilão, inclusive e principalmente, quanto à data da realização do mesmo, quais bens iriam ser vendidos e por qual preço, pesquisou através da internet tal fato, oportunidade em que descobriu algumas informações sobre a hasta pública.
             O link da internet em que o autor encontrou parte das informações necessárias á realização do leilão foi o seguinte:
             Informa, que no site em comento descobriu que seria a agência de Leilões Freire a responsável pela realização da almoeda, contudo, não existe qualquer menção ao local em que se pode adquirir o edital, muito menos as informações constantes do texto extraído da internet não possui sequer as mínimas informações necessárias para preencher minimamente os requisitos de uma hasta pública.
             Colaciona aos autos as informações encontradas na internet.
             Por fim, enumera diversos requisitos não cumpridos pelo Município para que fosse considerado legítimo e correto o leilão em testilha:
A) Não houve a devida e necessária publicação do Edital de Leilão;
B) Inexiste avaliação dos bens levados a hasta pública;
C)  Inexistência de discriminação dos bens que se pretendem alienar;
D) Valor dos bens postos alienação ultrapassa o valor máximo permitido pela Lei 8.666/93;
E) Ausência de autorização legislativa; e,
F) Inexistência de documento hábil comprovando que os bens são inservíveis;
             
             Após discorrer sobre o direito aplicável à espécie, o autor pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que não se realize o leilão agendado para o próximo dia 25/02/2015 às 10:00 na garagem da Prefeitura de Brejo da Madre de Deus/PE.
             A inicial veio devidamente instruída.
             É o relatório necessário. Decido. 
             Antes de adentrar no mérito do pedido de antecipação de tutela, passo a analisar a legitimidade do autor para propor a presente ação popular.
             Atualmente, entende-se que apenas o brasileiro eleitor, no exercício dos direitos políticos, pode utilizar-se da ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Para tanto, deve o cidadão comprovar essa condição mediante apresentação do título de eleitor ou documento que a ele corresponda, como uma certidão negativa emitida pela Justiça Eleitoral. 
             No caso dos autos, observo que a parte autora não apresentou documentos que comprovem a sua condição de cidadão e que, consequentemente, lhe dá legitimidade para ajuizar a presente demanda.
             Entretanto, ante a gravidade dos fatos descritos na inicial, passo a analisar a liminar requerida e determino, desde já, a intimação da parte autora para apresentar, no prazo de 24 horas, documento que comprove a sua condição de cidadão.
             Nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, o juiz, presente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela.
             A alienação dos bens descritos no Edital de fls. 30/33 não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no inciso II, do art. 17, da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual entendo ser necessária a realização de procedimento licitatório para a venda de tais bens.
Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; 
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; 
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. 
(...)
             
             A alienação de bens móveis da administração pública, quando não dispensada, pode ser realizada, desde que haja interesse público devidamente justificado, através de duas modalidades de licitação, quais sejam o leilão e a concorrência.
             A modalidade leilão poderá ser utilizada quando o valor dos bens objetos da hasta pública não ultrapassar o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), conforme determina o art. 17, §6º, da Lei de Licitações, sendo que, ultrapassado esse valor, obrigatoriamente, os bens deverão ser vendidos por meio de concorrência.
Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
(...)
6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. 
(...)
             
             Definida a modalidade licitatória, deverá a administração publicar edital, respeitados os prazos contidos no art. 21, §2º, da Lei 8.666/93, contendo a avaliação dos patrimônio móvel que deseja alienar.
             Explicitada de forma sintética o procedimento necessário para a alienação dos bens móveis pertencentes a administração pública, passo a analisar as irregularidades apontadas nos autos.
             O Edital 001/2015 , fls. 30/33, que em tese foi publicado Prefeitura de Brejo da Madre de Deus/PE, tem como objeto a alienação de diversos bens móveis pertencentes ao citado município.
             Observo que não a parte ré não apresentou, no edital, avaliação prévia dos bens que pretende alienar, havendo claro descumprimento do requisito de avaliação descrito no art. 17, §2º, da Lei 8.666/1993.
             Com feito, inexistindo avaliação prévia, não há possibilidade de se determinar qual o procedimento licitatório correto para a venda dos bens, tendo em vista que a modalidade de licitação a ser utilizada está intimamente ligada ao valor do patrimônio que se pretende alienar, podendo ser realizada, como já dito, por meio de leilão ou concorrência.
             Outrossim, inexiste no referido edital a justificativa da administração para alienar os bens, condição também necessária para a realização da licitação.
             Por fim, observo, sem me aprofundar no tema, que a administração, de forma absurda, não especificou todos os bens que pretende alienar, constando como bens alienáveis no item 27 do edital "CADEIRAS, FOGÕES MATERIAIS DE INFORMÁTICA E ETC". 
             Diante dos indícios de irregularidades na condução do processo licitatório de leilão de bens móveis retratadas nas cópias dos documentos acostados aos autos e a consequente  visualização da aparência do bom direito em prol do autor, a melhor solução que se alvitra, no momento, é a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que não se realize o leilão agendado para o próximo dia 25/02/2015 às 10:00 na garagem da Prefeitura de Brejo da Madre de Deus/PE.
             Por tais fundamentos, defiro a liminar, a fim de suspender imediatamente a realização do leilão de bens moveis do Município de Brejo da Madre de Deus, cuja sessão está agendada para o dia 25 de fevereiro de 2015, às 10 horas, Edital 001/2015, em razão da patentes irregularidades acima descritas.
             Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 24 horas, documento que comprove a sua condição de cidadão. Descumprida tal diligência, vista ao MP para requerer o que for de direito.
             Expeça-se mandado.
             Sem prejuízo, cite-se para no prazo legal apresentar resposta.
             AUTORIZO QUE O CHEFE DE SECRETARIA ASSINE, DE ORDEM DESTE JUÍZO, TODOS OS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO.
             P.R.I.
             Brejo da Madre de Deus/PE, 23 de fevereiro de 2015.
        
        
Juiz Substituto Diego Vieira Lima
Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus/PE



Do Patrulha do Agreste / fonte blog estação notícias

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