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sexta-feira, 4 de maio de 2012

ENQUANTO O DEPUTADO MENTE, A JUSTIÇA TRABALHA!

A CARA DE UM CORRUPTO

CONDENADO PELA JUSTIÇA




Parte Nome


Exequente: O Município de Santa Cruz do Capibaribe - PE


Executado: JOSÉ AUGUSTO MAIA




Dados do Processo

Número NPU 0001011-35.2012.8.17.1250


Descrição: Execução Fiscal

Segunda: Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe

Juiz: Roberto Jordão de Vasconcelos

Data: 18/04/2012 11:53

Fase: Devolução de Conclusão


Texto:


EXECUÇÃO FISCAL - DESPACHO INICIAL


(citação mandado)


1. Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de cinco dias ou garantir a execução. Na hipótese de cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal, arbitro honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento).



2. Sendo a citação por mandado infrutífera, cite-se por edital com prazo de trinta dias, tudo observado o disposto no art. 8º, IV, da referida Lei.



3. Não tendo o executado domicílio ou dele se ocultar, arreste-se-lhe tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida e seus acréscimos legais, inclusive fazendo-se a avaliação.



4. Não ocorrendo o pagamento, nem garantida a execução, penhorem-se tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida e seus acréscimos legais, inclusive fazendo-se a avaliação, intimando-se a parte executada da penhora/avaliação para, querendo, opor embargos no prazo de trinta dias.



5. Registre-se a penhora ou arresto.



6. Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se o cônjuge do executado (art. 11, § 2º, da Lei nº 6.830/80).



7. Sendo penhorados bens ou sendo estes oferecidos (nomeados) a penhora, dê-se vista a parte exeqüente para falar sobre estes, inclusive, sobre o valor ofertado.



8. No caso de nomeação pelo executado, não havendo oposição da parte exeqüente, lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada para subscrevê-lo em cinco dias, começando a contar da data da assinatura ou da fluência destes cinco dias, quando não subscrever, o prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos.



9. Fluindo o prazo de oposição à penhora ou à avaliação, sem esta, à Hasta Pública para ser designada a primeira em data não superior a 60 (sessenta dias), devendo a segunda ser designada com intervalo de dez a vinte dias da primeira (art. 686, IV, CPC).






Publique-se edital gratuitamente no Diário Oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da primeira, não podendo ser superior a (30) trinta dias (art. 22, #1º), fixando-o também no átrio do Fórum. Intimem-se as partes pessoalmente.



10. No caso da penhora recair sobre imóvel hipotecado ou emprazado, intime-se também da hasta pública, com 10 (dez) dias pelo menos de antecedência da primeira, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 698, Código de Processo Civil).



11. Cumpridas as determinações acima ou ocorrendo algum outro motivo relevante, voltem-me conclusos.






Santa Cruz do Capibaribe-PE, 18 de abril de 2012.






ROBERTO JORDÃO DE VASCONCELOS



JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO






Poder Judiciário do Estado de Pernambuco



Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe




QUER SABER MAIS ACESSE:






xto.asp?num=10113520128171250&data=2012/04/18%


2011:53&txtCodigoSeguranca=67134&m=1&

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