Foto: Ilustrativa |
A decisão é do desembargador Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), confirmando a decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Palmares, na Zona da Mata.
O banco pediu a "reforma da sentença", alegando que não havia cometido nenhum ato ilícito, e pediu para que fosse feita reconsideração, e que a quantia a ser paga fosse diminuida.
Porém, o desembargador Neiva considerou que o Código de Defesa do Consumidor precisa ser cumprido nas operações das instituições, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo ele, cabe aos bancos provar que não houve falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
O despacho foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), da última terça-feira (26). Ainda cabe recurso de Agravo Interno ou Regimental para levar a Apelação para julgamento na 1º Câmara Cível do TJPE, formada por mais dois desembargadores.
Do: Patrulha do Agreste / Fonte: NE10
Do: Patrulha do Agreste / Fonte: NE10
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