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segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

TCE aponta várias irregularidades na administração de Dr. edson





Em sessão ordinária realizada em 20 de Dezembro de 2012 pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), foi realizada uma Auditoria Especial na folha de pagamento da Prefeitura do Brejo da Madre de Deus, que foi divulgada na ultima terça-feira (22). Várias irregularidades foram encontradas, confira os detalhes desta auditoria:

PROCESSO T.C. Nº 1107661-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20/12/2012
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DA MADRE DE DEUS
INTERESSADO: Sr. JOSÉ EDSON DE SOUSA
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2239/12

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1107661-6,

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO o pagamento de remuneração a 7 (sete) servidores domiciliados em Estados da Federação que não fazem fronteira com o Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o pagamento de remuneração a 18 (dezoito) servidores cujos números de registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal são inválidos ou inexistentes;

CONSIDERANDO o pagamento de remuneração a 9 (nove) servidores cujos números de CPF não se encontram informados na folha de pagamento;

CONSIDERANDO o pagamento de remuneração a 38 (trinta e oito) pessoas físicas que, apesar de constarem da folha de pagamento, não constam do cadastro de pessoal da Prefeitura;

CONSIDERANDO o pagamento de remuneração a 1 (uma) pessoa física cujo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal (CPF) pertence a outra pessoa;

CONSIDERANDO a existência de 139 (cento e trinta e nove) servidores municipais ocupando pelo menos dois cargos, empregos, funções públicas ou aposentadorias derivadas desses tipos de vínculo e que, com referência àqueles que possuem exatamente dois vínculos, a configuração da irregularidade depende de posterior verificação da presença dos requisitos excepcionais que autorizam a acumulação;

CONSIDERANDO a identificação de 2(duas) pessoas que receberam remuneração bruta total superior ao limite estabelecido para o
subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF em pelo menos um mês do período auditado;

CONSIDERANDO que 2 (dois) professores municipais receberam remuneração inferior ao piso salarial da categoria;

CONSIDERANDO a existência de 1 (um) servidor ativo, ocupante de cargo efetivo, que já conta com mais de 70 anos de idade;

CONSIDERANDO a existência de 3 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo, admitidos com menos de 18 (dezoito)anos de idade;

CONSIDERANDO que o quantitativo de servidores temporários está superior ao de servidores efetivos (312 servidores temporários contra 217 servidores efetivos),

Em julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial.
Determinar ao atual Prefeito do Município de Brejo da Madre de Deus, ou quem vier a sucedê-lo, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/04, a adoção das seguintes providências:

. Instaurar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, processo administrativo disciplinar, no caso dos indícios de acumulação indevida de cargos públicos e Tomadas de Contas Especiais, nos demais casos, de acordo com o voto do Relator em conformidade com o artigo 36 da Lei Orgânica deste Tribunal, com vistas a apurar os indícios de irregularidades apontadas e, caso confirmadas, tomar as providências indicadas no Relatório de Auditoria/Nota Técnica de Esclarecimento.

Determinar, ainda, que cópia do presente Acórdão e do Inteiro Teor da Deliberação seja (1) juntada à Prestação de Contas dos exercícios financeiros de 2009 e 2010, se ainda não julgadas, e 2011, e (2) encaminhada ao Ministério Público de Contas para adoção das medidas que entender pertinentes.

Determinar, por fim que a Coordenadoria de Controle Externo desta Corte de Contas acompanhe o cumprimento do presente decisum, com vistas à aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 37 da Lei Estadual nº 12.600/2004.

Recife, 28 de dezembro de 2012.

Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente, em exercício, da Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador



Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) - www.tce.pe.gov.br

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