quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Nota da Comissão Eleitoral do Moda Center


COMISSÃO ELEITORAL 2010
CONDOMÍNIO MODA CENTER SANTA CRUZ
GESTÃO 2010/2012



DESPACHO DA COMISSÃO ELEITORAL


Ref. Recurso do Processo de Registro nº 002/2010

1- Trata-se de recursos e requerimentos serem apreciados por esta Comissão, devidamente protocolados no prazo assinalado por esta Comissão, através do edital de divulgação de Resultado de Registro de Chapas do Moda Center Santa Cruz – Eleição Gestão 2010/2012.
2- Com relação ao Recurso, datado de 25/09/2010, esta comissão resolve conhecer do mesmo, porém decide NÃO ACOLHÊ-LO pelos seguintes fundamentos:

2-1. Percebe-se que o recorrente JOSÉ DALVINO DA SILVA junta no ato da interposição do recurso declaração de propriedade, datada de 23/09/2010, comprovando ser proprietário de uma unidade situada no bloco 03, Loja 15, Setor Vermelho, no Moda Center. No entanto, através da declaração ora acostada aos autos, fornecida pela Direção do Moda Center, percebe-se que na data do termo final do pedido de registro da Chapa, ou seja, 19/09/2010, o recorrente não era proprietário de nenhuma unidade no Condomínio, cuja providência só foi tomada no dia 23/09/2010, consoante Declaração do Condomínio Moda Center Santa Cruz, ou seja, completamente fora do prazo previsto no item 2 do Edital que regula as eleições, pois o recorrente deveria ter comprovado o seu status de proprietário e condômino até o termo final de registro da chapa datada para o dia 19 de setembro de 2010, o que não foi comprovado pelo ora recorrente.

2.2- Percebe-se que o recorrente CARLOS ALBERTO GOMES RIBEIRO junta no ato da interposição do recurso declaração de propriedade, datada de 24/09/2010, comprovando ser proprietário de uma unidade situada no bloco 01, Loja 06, Setor Laranja, no Moda Center. No entanto, através da declaração ora acostada aos autos, fornecida pela Direção do Moda Center, percebe-se que na data do termo final do pedido de registro da Chapa, ou seja, 19/09/2010, o recorrente não era proprietário de nenhuma unidade no Condomínio, cuja providência só foi tomada no dia 24/09/2010, consoante Declaração fornecida pelo Condomínio Moda Center, ferindo o disposto no Item 2 do Edital que regula as eleições, sendo certo que argumentação levantada de que o mesmo é casado com a Sra. NILA LÚCIA RIBEIRO, e que em virtude disso é condômino, não pode ser acolhida visto que para todos os efeitos legais não era condômino, posto que nenhum registro de propriedade havia em seu nome na data do prazo final (19/09/2010) para registro da Chapa, o que também não restou comprovado pelo ora recorrente.

Informamos, também, que esta Comissão Eleitoral em nenhum momento alegou que os Senhores citados, inseriram declarações inverídicas, pois apenas foi afirmado por esta Comissão os termos “ipsis literes”: “... fez inserir declaração com indício de situação inverídica no referido documento...”.

Assim, fundado no item 2 do Edital que regulamenta esta eleição, decidimos INDEFERIR o recurso e requerimento interpostos pelos interessados.

Notifiquem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão.

Comissão Eleitoral do Condomínio do Moda Center Santa Cruz, 27 de setembro de 2010.

CARLOS ANTONIO DE LISBOA ARAGÃO - Presidente da Comissão

RENATA TIBÚRCIO – Membro

SÔNIA MARIA GOMES SANTIAGO – Membro

JOSÉ AILTON DA SILVA – Membro
Ficam as Chapas e seus componentes, devidamente cientificados e notificados do presente resultado, facultando-se obtenção de cópias e acesso aos autos.

O presente despacho está sendo publicado no site do Moda Center Santa Cruz (www.modacentersantacruz.com.br) e nas colunas do condomínio, para que dele não se alegue ignorância.

Santa Cruz do Capibaribe, 27 de Setembro de 2010.

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