Justiça pede prisão do vereador Jânio Arruda
Autor da ação: O Ministério Público do Estado de Pernambuco
Réu: Jânio Arruda da Silva
Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada, em que o
acusado acima referido, e já qualificado na inicial, foi denunciado pelo
Ministério Público em razão de ter, em tese, praticado o delito previsto no
art. 1º, I, do Decreto lei nº 201/67.
Consta da denúncia (fls. 02/03), que "(...) O denunciado, no exercício do
mandato eletivo como Chefe do Executivo Municipal de Taquaritinga do Norte, no
período de 01 de junho a 31 de julho de 2000, realizou despesas com doações a
terceiros, no valor de 4.714,18 UFIR's, conforme descrito fls. 02, sem lei
específica que as regulamentasse, contrariando o disposto no art. 26, caput, da
Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim agindo, o denunciado utilizou-se, indevidamente, em proveito alheio, da
renda pública, encontrando-se incurso nas sanções do art. 1º, inc. I, do Decreto
Lei nº 201/67, requerendo esta Procuradoria Geral de Justiça a notificação do
denunciado, para oferecer resposta no prazo legal, recebimento desta denúncia
em todos os seus termos, seguindo o rito em todos os seus trâmites, intimação
das testemunhas abaixo arroladas, confecção do Boletim Individual do
denunciado, seja solicitado ao Instituto Tavares Buril e Distribuição desse E.
Tribunal de Justiça os antecedentes criminais do denunciado, juntada posterior
de documentos, e ciência ao Ministério Público de todos os atos praticados.
Percebe-se, assim, que o acusado tinha vasta experiência e era
conhecedor da praxe administrativa e dos princípios e regras que orientam a
atuação do gestor no trato com a coisa pública.
Igualmente, cumpre dizer que o desconhecimento da lei não é escusável, isto é,
se o agente desconhece a lei que proíbe abstratamente determinado
comportamento, essa ignorância não o isenta de responsabilidade, conforme art.
21 do Código Penal.
Logo, não merece acolhida a tese de erro trazida pelo acusado, mormente quando
não encontra amparo nas provas contidas nos autos.
Curial dizer, ainda, que a convicção deste magistrado não tem por base
exclusivamente elementos informativos oriundos do relatório de auditoria do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (fls. 07/50), haja vista que as
declarações do acusado, em juízo, somado com os depoimentos da testemunhas
acima mencionadas, colhidos em juízo, servem de fundamento para esta decisão,
tudo legitimado pelo teor do art. 155 do Código de Processo Penal.
Em conclusão, ressalto que não houve prova de qualquer causa ou circunstância
que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a conduta desenvolvida por
ele, típica, antijurídica e culpável, de modo que a reprimenda estatal se
impõe.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de condenação contido na denúncia, com
o fim de CONDENAR JÂNIO ARRUDA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em
epígrafe, pela prática do crime capitulado no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei
nº 201/67, o que faço com base no art. 387 do Código de Processo Penal.
pena-base: considerando as circunstâncias acima analisadas, dividindo-se
a faixa de cominação legal (2 até 12 anos) pelas circunstâncias judiciais
influentes (sete), e tendo em conta que foram desfavoráveis ao réu em 2 itens
(a.6 e a.7), sendo que, a cada circunstância desfavorável, afasta-se mais a
pena do quantum mínimo cominado, fixo a pena definitivamente, ante a ausência
de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição, em 4
(quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2. REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO
CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP):
Atento à determinação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo de
proceder à detração, haja vista que o acusado não foi preso cautelarmente durante
a tramitação do feito.
Sendo assim, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena,
conforme § 2°, letra "b" e § 3°, ambos do art. 33, do CP.
3. ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:
Penitenciária Regional do Agreste, Canhotinho-PE.
PERDA E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA,
ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO (art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67).
Tendo
em vista este decreto condenatório em desfavor do acusado, com o trânsito em
julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral da 51ª Zona Eleitoral, para que se
proceda à anotação da inabilitação para exercício de função ou cargo público
pelo período de cinco anos contados do trânsito.
Estando
o acusado a exercer função ou cargo na data do trânsito em julgado, sejam
extraídas cópias da sentença e remetidas ao órgão competente para a tomada de
providências necessárias à perda do cargo (MP e Administração competente).
PROVIMENTOS FINAIS
Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se:
- lançamento do nome do condenado no rol dos culpados;
- remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais (art. 809,
CPP);
- expedição de ofício(s) ao TRE/PE para suspensão dos direitos políticos do
condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o
art.15, III, CF/88);
- expedição da respectiva carta de guia;
- intimação do condenado, nos termos do art. 50, do CP e art. 686 do
CPP, para efetuar o pagamento da pena de multa, que deve ser realizado no prazo
de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado.
- intimação do condenado para pagamento das custas processuais (art. 804,
CPP) no prazo acima referido;
- certidão do efetivo tempo de segregação do condenado relacionados a
este processo, acaso ocorrido prisão cautelar, de forma a se limitar o período
restante que falta para cumprimento da pena;
- comunicação à distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se e intimem-se.
Taquaritinga do Norte (PE), 14 de outubro de 2013.
ROMMEL SILVA PATRIOTA
Juiz de Direito Substituto
Estes dados foram extraídos da sentença publicada no site do Tribunal de
Justiça, na internet e estão à disposição de todos.
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